STJREsp 2.211.280
Ações conexas julgadas conjuntamente: sentença única
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ações conexas julgadas conjuntamente
- Sentença única
- Possibilidade
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÕES CONEXAS JULGADAS CONJUNTAMENTE. SENTENÇA ÚNICA. APELAÇÃO ÚNICA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME :
1. Recurso especial interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda., com fundamento no art. 105, III, "a", da CF/1988, contra acórdão do TJPE que, ao julgar agravo interno, considerou inexistente apelação válida nos autos do processo nº 0023808-41.2016.8.17.2001, por ausência de interposição específica. A recorrente sustentou que houve julgamento conjunto, por sentença única, das ações de nº 0023808-41.2016.8.17.2001 e 0016762-30.2018.8.17.2001, e que interpôs apelação única no segundo processo, sendo desnecessária nova apelação. Pleiteou o reconhecimento da validade da apelação única, com base nos princípios da unicidade recursal e economia processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a interposição de apenas um recurso de apelação contra sentença única proferida em julgamento conjunto de ações conexas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos casos de julgamento conjunto de ações conexas por sentença única, é possível a interposição de apelação única, desde que essa abarque todas as questões decididas.
4. A exigência de apelações autônomas para cada processo conexo julgado conjuntamente contraria os princípios da unicidade recursal, economia processual e celeridade, tornando inócua a reunião processual.
5. O acórdão recorrido contrariou entendimento consolidado do STJ ao desconsiderar a validade da apelação única interposta nos autos conexos, mesmo diante da unicidade da sentença.
6. Precedentes da Corte Superior reconhecem expressamente a viabilidade da apelação única em casos análogos. Precedentes
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso especial provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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