STJAgInt no AREsp 2.830.289
Contrato administrativo: concessão de serviço público
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Contrato administrativo
- Concessão de serviço público
- E 15, v, e 23, § 2º, II, da lei 8.742/1993
- E 282/STF
- Adimplemento ou inadimplemento contratual
- Responsabilidade
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. OFENSA AOS ARTS. 13 E 20 DA LEI 12.305/2010; 8º, I, DA LEI 11.445/2007; E 15, V, E 23, § 2º, II, DA LEI 8.742/1993. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ; E 282/STF. ADIMPLEMENTO OU INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A tese do recorrente de violação dos arts. 13 e 20 da Lei 12.305/2010; 8º, I, da Lei 11.445/2007; e 15, V, e 23, § 2º, II, da Lei 8.742/1993 não foi efetivamente debatida na origem, à luz dos dispositivos legais apontados como violados, o que esbarra no óbice da ausência de prequestionamento, conforme as Súmulas 211/STJ; e 282/STF.
2. A alteração da conclusão do Tribunal de origem, acerca da ocorrência de adimplemento ou inadimplemento das obrigações contratuais, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.