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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.102.146

Divergência jurisprudencial: impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática de relatoria que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito, na qual se discutia responsabilidade civil por colisão frontal em rodovia e a existência de culpa concorrente.

2. A parte agravante sustentou que o recurso especial preenchia os requisitos de admissibilidade, alegando violação ao art. 945 do Código Civil e ao art. 37, § 6º, da Constituição Federal, pleiteando, ainda, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para conhecimento do recurso especial como recurso extraordinário e afastamento do óbice da Súmula 7/STJ.

3. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com fundamento: (i) na impossibilidade de exame de ofensa a dispositivo constitucional em recurso especial; (ii) na necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para reexaminar a aplicação do art. 945 do Código Civil, incidindo a Súmula 7/STJ; (iii) na impossibilidade de fungibilidade entre recurso especial e recurso extraordinário interpostos na mesma peça; e (iv) na inviabilidade de conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF, diante de dissídio apoiado em fatos e ausência de cotejo analítico.

II. Questão em discussão

4. Há múltiplas questões em discussão: (i) saber se o agravo interno impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil; (ii) saber se, em recurso especial, é possível sustentar violação a dispositivo constitucional, notadamente ao art. 37, § 6º, da Constituição Federal; (iii) saber se a pretensão de aplicar o art. 945 do Código Civil, para rediscutir a concorrência de causas no acidente, demanda reexame do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; e (iv) saber se o recurso especial pode ser conhecido pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal quando o dissenso jurisprudencial está apoiado em fatos e não há demonstração do cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, § 1º, do RISTJ.

III. Razões de decidir

5. O agravo interno é tempestivo, mas as razões recursais limitam-se a reiterar a tese de admissibilidade do recurso especial, sem impugnar de forma específica e suficiente todos os fundamentos autônomos da decisão agravada, em afronta ao art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.

6. Em sede de recurso especial não se admite o exame de alegada ofensa a dispositivo constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, III, da Constituição Federal.

7. A pretensão de reformar o acórdão de origem quanto à aplicação do art. 945 do Código Civil, para reconhecer culpa concorrente ou redistribuir a responsabilidade pelo acidente de trânsito, exige a revisão das premissas fático-probatórias firmadas pelo Tribunal de origem, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

8. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, incumbia à parte recorrente demonstrar, de modo concreto, que se tratava de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, e não de reexame de provas, ônus do qual não se desincumbiu.

9. A Súmula 7/STJ também incide sobre os recursos especiais interpostos com fundamento na alínea c, quando a divergência apontada se apoia em circunstâncias fáticas, o que impede o conhecimento do apelo pela divergência jurisprudencial.

10. Diante da ausência de impugnação específica e da permanência de todos os óbices processuais apontados na decisão monocrática, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada, inclusive no tocante à majoração de honorários já determinada com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

IV. Dispositivo

11. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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