STJAgInt no AREsp 2.542.808
Prescrição intercorrente: intimação para dar andamento ao feito
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Processo Civil
- Prescrição intercorrente
- Intimação para dar andamento ao feito
- Desnecessidade
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. DESNECESSIDADE. SÚMULA N. 83/STJ.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC.
2. O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, não é necessária a prévia intimação da parte exequente para dar andamento ao feito.
3. Existência de distinção entre os institutos da prescrição intercorrente e do abandono da causa, previsto no art. 267, III, §1º, do CPC/1973, esse sim a demandar prévia intimação para andamento do processo de conhecimento antes da extinção da ação sem resolução de mérito. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.