Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 3.197.127

Execução de título extrajudicial

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da Presidência do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa do art. 1.022 do CPC, deficiência de fundamentação e incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que afastou a arguição de ilegitimidade ativa em execução de título extrajudicial.

3. A Corte de origem manteve a decisão e determinou o saneamento pela vinda da legítima credora aos autos, desprovendo o agravo; os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos apenas para correção de erro material.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há sete questões em discussão: (i) saber se ocorreu contradição e omissão, com violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se houve violação do art. 2 do CPC por determinação de substituição de parte de ofício; (iii) saber se os arts. 18 e 485, IV e VI, do CPC impõem a extinção do processo por ilegitimidade ativa; (iv) saber se os arts. 76, §1º, I, e 104, §2º, do CPC tornam nulos os atos por representação irregular não saneada; (v) saber se os arts. 108 e 109 do CPC vedam a substituição de partes sem pedido e contraditório; (vi) saber se os arts. 320 e 321 do CPC exigem documentos obrigatórios e a extinção pela não correção; e (vii) saber se os arts. 75, VIII, 77, I, e 103 do CPC impõem a fiscalização da legitimidade ativa e a observância da boa-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de forma suficiente as teses e apenas sanou erro material quanto à autoria da preliminar.

6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de saneamento de vício sem prejuízo, à rejeição de nulidade sem demonstração de dano concreto (pas de nullité sans grief) e à vedação de nulidade de algibeira.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de reconhecer nulidade e extinguir a execução por ilegitimidade ativa demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório, especialmente sobre cessão interna do crédito, grupo econômico, prejuízo e regularização.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões de modo suficiente e corrige apenas erro material, afastando a violação do art. 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência quanto ao saneamento do vício, à ausência de prejuízo concreto e à nulidade de algibeira.

3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 2, 18, 75, 76, §1º, I, 77, I, 103, 104, §2º, 108, 109, 320, 321 e 1.022; CF, art. 105, III, a; CPC, art. 85, §11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, REsp n. 2.219.806/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/6/2026; STJ, REsp n. 2.266.474/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.439.428/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/6/2026; STJ, EDcl no AREsp n. 3.037.344/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgados em 1º/6/2026.

Tese

"1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões de modo suficiente e corrige apenas erro material, afastando a violação do art. 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência quanto ao saneamento do vício, à ausência de prejuízo concreto e à nulidade de algibeira.

3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.