STJAREsp 3.001.412
Cumprimento de sentença decorrente de ação de reintegração de posse
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença decorrente de ação de reintegração de posse
- Eficácia de título judicial e oponibilidade ao embargante
- Cerceamento de defesa
- Indeferimento de prova pericial
- Matéria decidida com base no contexto fático-probatório
- Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EFICÁCIA DE TÍTULO JUDICIAL E OPONIBILIDADE AO EMBARGANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. MATÉRIA DECIDIDA COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. PRIMEIROS EMBARGOS COM PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 98/STJ. AFASTAMENTO DA SANÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. o acórdão recorrido tratou da eficácia do título judicial formado na ação possessória e sua oponibilidade ao embargante, assentando que os efeitos da sentença transitada em julgado alcançam o recorrente diante da inexistência de prova de posse anterior apta a afastar a ordem de reintegração, bem como destacando a impossibilidade de rediscussão, na fase de cumprimento, de aspectos materiais e processuais decididos na fase de conhecimento, do mesmo modo afastou a alegação de cerceamento de defesa, fundada no indeferimento de prova pericial.
2. No caso, a análise da alegada violação aos arts. 115, II, e 506 do Código de Processo Civil demanda o reexame das premissas fático-probatórias fixadas pelas instâncias ordinárias, notadamente quanto à extensão da área objeto da reintegração, à origem e natureza da posse exercida pelo embargante e à inexistência de posse autônoma anterior.
4. Do mesmo modo, o cerceamento de defesa foi afastado pelo acórdão recorrido com base na suficiência do conjunto documental e na inadequação da prova técnica aos limites objetivos do cumprimento de sentença, de modo que a pretensão recursal esbarra, também aqui, no óbice da Súmula 7 do STJ.
5. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil não se sustenta quando se trata dos primeiros embargos de declaração opostos com notório propósito de prequestionamento, especialmente quando reconhecida a utilidade da medida para viabilizar o conhecimento do recurso especial.
6. Incide, na hipótese, o enunciado 98 da Súmula do STJ, segundo o qual os embargos de declaração manifestados com propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório, não tendo sido ilidida a presunção de legitimidade pela fundamentação adotada no acórdão recorrido.
7. Agravo parcialmente provido para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, dar-lhe provimento a fim de afastar a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
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