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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.719.321

Homologação de acordo no âmbito da execução: descumprimento

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Homologação de acordo no âmbito da execução
  • Descumprimento
  • Prescrição intercorrente

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO NO ÂMBITO DA EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO. INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEMA/IAC N° 1. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento. Incidência da Súmula 211 do STJ.

2. Na espécie, o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ, definida pela Segunda Seção do STJ, em sede de Incidente de Assunção de Competência (Tema/IAC 1), no sentido de que "incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002" e de que "o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)".

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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