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Jurisprudências

STFARE 1.600.966 AgR-segundo

Contrato administrativo: concessão de transporte coletivo

Relator(a): Flávio Dino

  • Direito Administrativo
  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Contrato administrativo
  • Concessão de transporte coletivo
  • Gratuidade a deficientes
  • Anulação de aditivo contratual pelo poder público
  • Alegação de violação aos arts. 5º, xxxvi e lv, da constituição federal
  • Ofensa reflexa à constituição

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE TRANSPORTE COLETIVO. GRATUIDADE A DEFICIENTES. ANULAÇÃO DE ADITIVO CONTRATUAL PELO PODER PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XXXVI E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL, DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A controvérsia relativa à validade de aditivo contratual em contrato de concessão de transporte coletivo e à responsabilização do poder concedente pelo custeio de gratuidades demanda interpretação de normas infraconstitucionais, de cláusulas contratuais e reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incidência das Súmulas 279/STF e 454/STF: “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” e “simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário”.

2. A alegada violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, quando dependente da análise prévia da legislação infraconstitucional aplicável, configura ofensa meramente reflexa à Constituição Federal. Precedentes.

3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

4. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do segundo agravo interno e negou-lhe provimento. Ademais, consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 26.6.2026 a 5.8.2026.

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