STJREsp 2.222.578
Cartão de crédito: capitalização de juros
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Cartão de crédito
- Capitalização de juros
- Pactuação expressa e informação em faturas
- Suficiência da taxa anual superior ao duodécuplo da mensal
- Dissídio jurisprudencial
- Cotejo analítico insuficiente
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA E INFORMAÇÃO EM FATURAS. SUFICIÊNCIA DA TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A capitalização dos juros em contrato de cartão de crédito é válida quando expressamente pactuada. A indicação, nas faturas, das taxas de juros mensal e anual, com esta superior ao duodécuplo daquela, revela pactuação clara e informação suficiente ao consumidor, consoante a orientação consolidada, o que afasta a tese recursal.
2. A pretensão demanda reexame de conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas e documentos contratuais, o que é inviável em recurso especial, à luz das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Não se conhece do dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico adequado e demonstração de similitude fático-jurídica, sendo insuficiente a mera indicação de precedentes.
4. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.