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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.977.919

Omissão e negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Omissão e negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Responsabilidade civil
  • Compra e venda de veículo seminovo
  • Alegada ocorrência de vício oculto
  • Afastado

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO SEMINOVO. ALEGADA OCORRÊNCIA DE VÍCIO OCULTO. AFASTADO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. JULGADO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a integralidade da controvérsia à luz das alegadas omissões, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese.

2. A Corte estadual reformou a sentença por entender que não é razoável impor ao vendedor o reparo integral de problemas mecânicos no veículo adquirido e, sopesando as condutas das partes, concluiu que deve prevalecer a versão da agravada quanto à inexistência de ato ilícito por vício oculto, ao considerar que decorreram de desgaste natural e falta de cautela do comprador durante o uso do bem.

3. No caso, afastou a responsabilidade do vendedor, considerando que um possível vício identificado no bem não exonera o consumidor de comprovar os elementos configuradores do vício redibitório, consistente em defeito oculto na coisa, e que o adquirente de veículo usado, com alta quilometragem, assume os riscos inerentes à compra, cabendo ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), não se desincumbindo os recorrentes de seu ônus de demonstrar o cumprimento de sua parte no ajuste, o que não ocorreu na espécie.

4. Assim, o Tribunal de origem, ao afastar o dever de indenizar pela ausência de comprovação mínima dos elementos da responsabilidade civil por parte da autora, decidiu em consonância com o entendimento desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.

5. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese dos autos.

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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