STJAgInt no AREsp 2.972.096
Distribuição dos ônus sucumbenciais: honorários advocatícios
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Distribuição dos ônus sucumbenciais
- Honorários advocatícios
- Perda superveniente do objeto antes da citação da parte embargada
- Princípio da causalidade
- Revisão do conjunto fático-probatório
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE EMBARGADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial do embargante, em face de acórdão que deu parcial provimento à apelação para afastar a condenação em honorários advocatícios em embargos de terceiro extintos sem julgamento do mérito por perda superveniente do objeto, mantendo a condenação do autor ao pagamento das custas processuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (a) ocorreu negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; (b) a pretensão de atribuir causalidade à parte embargada para condená-la em honorários advocatícios esbarra no óbice do reexame de provas; e (c) cabe condenação em honorários advocatícios da parte embargada quando a perda superveniente do objeto dos embargos de terceiro ocorre antes de sua citação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se configura ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem examina de forma fundamentada e coerente os aspectos essenciais ao deslinde da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes.
4. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da distribuição dos ônus sucumbenciais com base no princípio da causalidade, para averiguar quem efetivamente deu causa à propositura da demanda, exige o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a aplicação da Súmula 7/STJ.
5. Ocorrendo a perda superveniente do objeto dos embargos de terceiro antes da citação da parte embargada, não há falar em sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ante a não angularização da relação jurídica processual, aplicando-se o óbice da Súmula 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.