STJAgInt no AREsp 2.946.465
Decisão da presidência do STJ: reconsideração
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Decisão da presidência do STJ
- Reconsideração
- Não ocorrência
- Ônus da prova
- Fatos constitutivos do direito do autor
- Comprovação
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. COMPROVAÇÃO. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência reconsiderada.
2. Não houve ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
3. O Tribunal de Justiça concluiu, com base no acervo fático-probatório carreado aos autos, que ficou comprovado o fato constitutivo do direito da parte autora, ora recorrida, no que tange ao pleito indenizatório pelos danos sofridos.
4. A apreciação do contexto fático delineado pelo acórdão recorrido demandaria o reexame probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.