STJAREsp 2.530.416
Cédula de crédito rural: revisão de cláusulas
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Agrário e Agronegócio
- Direito Bancário
- Cédula de crédito rural
- Revisão de cláusulas
- Capitalização mensal de juros
- Ausência de pacto expresso
- Método hamburguês
- Distribuição dos ônus sucumbenciais
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. REVISÃO DE CLÁUSULAS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE PACTO EXPRESSO. MÉTODO HAMBURGUÊS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A controvérsia recursal versa sobre a alegada inexistência de pacto expresso para cobrança de capitalização composta mensal de juros, notadamente em razão da insuficiência da mera referência ao método hamburguês nos contratos de cédula de crédito rural, e a necessidade de redistribuição dos ônus sucumbenciais em razão da sucumbência mínima da parte recorrente.
2. O Tribunal de origem, ao concluir que a capitalização mensal de juros é admissível nas cédulas de crédito rural, a despeito da alegação de ausência de pacto expresso, baseou-se na análise das cláusulas contratuais e do contexto fático da contratação, conforme expressamente delimitado no acórdão recorrido.
3. A pretensão de reforma do julgado, a fim de reconhecer a nulidade da capitalização por ausência de pacto claro, preciso e ostensivo ou para reclassificar o grau de sucumbência entre as partes, demanda o reexame do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, nos termos dos óbices intransponíveis contidos nas Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. A revisão da distribuição dos encargos sucumbenciais com vistas à aplicação do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, exige a análise da extensão do êxito e do decaimento de cada parte, o que também atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.