STJEDcl no AgInt no REsp 2.203.082
Omissão do acórdão embargado: mero intuito de rediscussão dos fundamentos consignados na decisão
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Omissão do acórdão embargado
- Mero intuito de rediscussão dos fundamentos consignados na decisão
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. MERO INTUITO DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS CONSIGNADOS NA DECISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para o fim de esclarecer obscuridade, corrigir contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que "apenas as omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do julgamento, ensejam o provimento do recurso especial por omissão" (AgInt no AREsp n. 2.000.239/GO, relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 15/6/2023).
3. Na hipótese dos autos, observa-se não haver vício de integração a ser sanado, tendo sido o acórdão embargado suficientemente claro quanto à conformidade do posicionamento adotado pela Corte de origem com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "não é possível ampliar a interpretação da Súmula 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR) para abarcar situações como a em análise, por ser esta aplicável especificamente às hipóteses de embargos à execução fiscal da União, em que o encargo de 20% (vinte por cento) do Decreto-Lei 1.025/1969 compõe a dívida" (e-STJ, fl. 166).
4. Constata-se, na verdade, que a irresignação nada mais é do que mero inconformismo da parte recorrente com o deslinde da controvérsia, não servindo os embargos de declaração como instrumento de reforma do julgado recorrido.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.