STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.944.421
Omissões e contradições: negativa de prestação jurisdicional afastada de forma fundamentada
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissões e contradições
- Negativa de prestação jurisdicional afastada de forma fundamentada
- Ônus da prova
- Dissídio prejudicado pela alínea a
- Prequestionamento
- Inadequação
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA DE FORMA FUNDAMENTADA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I E II, DO CPC. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO PELA ALÍNEA A. PREQUESTIONAMENTO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que afastou negativa de prestação jurisdicional, reconheceu fundamentação suficiente acerca da análise da prova e do ônus probatório e assentou a inviabilidade de revolvimento fático-probatório em recurso especial.
2. Os embargos de declaração constituem recurso de estreitos limites processuais, somente sendo cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, ou seja, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no acórdão, o que não ocorreu no caso presente.
3. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.