STJREsp 2.018.941
Fraude à execução: suspensão da decisão
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Fraude à execução
- Suspensão da decisão
- Averbação ex officio
- Não surpresa
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DA DECISÃO. AVERBAÇÃO EX OFFICIO. NÃO SURPRESA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, proferido em agravo de instrumento na execução, que rejeitou preliminares, reconheceu a possibilidade de análise de fraude à execução, determinou a ampliação de penhora e manteve a atuação do administrador judicial.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão interlocutória que reconheceu fraude à execução, ampliou penhora e nomeou administrador judicial, no curso de execução iniciada em 1987.
3. A Corte de origem suspendeu a decisão que decretou a fraude à execução, determinou análise individualizada dos atos e ordenou averbações cautelares, rejeitando alegação de decisão surpresa, extra petita e reformatio in pejus; os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve decisão surpresa por violação do art. 10 do CPC/2015 ao suspender a fraude e impor averbações sem contraditório; (ii) saber se houve afronta ao art. 933 do CPC/2015 por adoção de medidas ex officio sem prévia intimação; (iii) saber se o acórdão extrapolou os limites do pedido, com julgamento extra petita e reformatio in pejus, em violação dos arts. 141 e 492 do CPC/2015; (iv) saber se a ausência de prova robusta de insolvência e de má-fé dos terceiros impõe, à luz do art. 593, II, do CPC/1973, o indeferimento do reconhecimento de fraude à execução; (v) saber se houve violação do art. 792, § 4º, do CPC/2015 por falta de intimação prévia dos terceiros adquirentes; (vi) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, II, do CPC/2015; (vii) saber se o acórdão divergiu do REsp 956.943/PR (Corte Especial) quanto ao ônus de prova de má-fé e averbação de penhora; e (viii) saber se houve divergência com o REsp 1.219.093/PR (Terceira Turma) quanto à imprescindibilidade de manifestação prévia do terceiro adquirente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão apreciou de modo claro e completo as questões essenciais, determinando análise individualizada dos atos e suspensão prudencial da decisão que reconheceu genericamente a fraude.
6. Não há decisão surpresa nem extra petita, pois o debate sobre fraude à execução estava instaurado, sendo adequado aos limites da lide. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.
7. As medidas ex officio de averbação não violam o art. 933 do CPC/2015, pois o poder geral de cautela autoriza cautelares para resguardar o resultado útil da execução. Incide a Súmula n. 83 do STJ.
8. A pretensão de indeferimento automático da fraude à execução, com base no art. 593, II, do CPC/1973, não encontra comando normativo pertinente, diante da determinação de análise individualizada e graduação conforme insolvência e cronologia. Incide a Súmula n. 284 do STF.
9. A falta de intimação de terceiros não configura vício quando não houve reconhecimento definitivo de fraude, com apuração analítica futura e possibilidade de defesa no momento adequado. Incide a Súmula n. 284 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar decisão surpresa e extra petita quando o acórdão se mantém nos limites da lide e adota fundamentos cabíveis ao litígio. 2. O poder geral de cautela autoriza a imposição de averbações ex officio para assegurar a utilidade da execução, sem violação do art. 933 do CPC/2015, razão pela qual incide a Súmula 83/STJ. 3. Incide a Súmula 284/STF quando não há comando normativo apto a amparar a tese de violação de dispositivo de lei federal. 4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais e determina análise individualizada dos atos reputados fraudulentos."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC/2015, caput do art. 10, 933, 141, 492, 1.022, 489, § 1º, II, 139, IV, 536, 828, 300 e 301; CPC/1973, art. 593, II; Lei n. 6.015/1973, art. 13.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 83; STF/Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.331.121/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.353.708/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 978.277/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/3/2018; STJ, REsp n. 1.847.105/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar decisão surpresa e extra petita quando o acórdão se mantém nos limites da lide e adota fundamentos cabíveis ao litígio. 2. O poder geral de cautela autoriza a imposição de averbações ex officio para assegurar a utilidade da execução, sem violação do art. 933 do CPC/2015, razão pela qual incide a Súmula 83/STJ. 3. Incide a Súmula 284/STF quando não há comando normativo apto a amparar a tese de violação de dispositivo de lei federal. 4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais e determina análise individualizada dos atos reputados fraudulentos."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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