STJAREsp 2.768.454
Ausência de citação: prequestionamento e negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de citação
- Prequestionamento e negativa de prestação jurisdicional
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 489 e 282 do CPC.
2. A controvérsia decorre de ação de sustação de protesto, julgada em conjunto com feitos conexos, na qual se reconheceu nulidade por ausência de citação válida.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau proferiu decisão posteriormente anulada pela Corte estadual.
4. A Corte a quo reconheceu nulidade absoluta por falta de citação, anulou a sentença e determinou a inclusão e citação da parte, por se tratar de vício insanável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou o art. 489, caput, II, § 1º, III e IV, do CPC ao não enfrentar argumentos relevantes; e (ii) saber se a nulidade poderia ser afastada pelo art. 282, § 1º, do CPC ante a alegada ausência de prejuízo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente a nulidade por ausência de citação; a insurgência é dissociada dos fundamentos e atrai, por analogia, a Súmula n. 284 do STF; ausentes embargos de declaração, incide a Súmula n. 211 do STJ.
7. A tese de instrumentalidade (art. 282, § 1º, do CPC) carece de prequestionamento; além disso, sua análise demandaria revolvimento fático vedado pela Súmula n. 7 do STJ; o acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre nulidade absoluta por falta de citação, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação quanto à alegada ofensa ao art. 489 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ pela ausência de prequestionamento do art. 282, § 1º, do CPC, não opostos embargos de declaração. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o revolvimento fático sobre a existência de prejuízo. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência sobre nulidade absoluta por falta de citação."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, II, III, IV, caput; 282, § 1º; 1022; 1025.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n. 7, 83, 211; STJ, AgInt no AREsp n. 1993485/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/6/2022; STJ, REsp n. 2196242/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/9/2025.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação quanto à alegada ofensa ao art. 489 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ pela ausência de prequestionamento do art. 282, § 1º, do CPC, não opostos embargos de declaração. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o revolvimento fático sobre a existência de prejuízo. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência sobre nulidade absoluta por falta de citação."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Indexação
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