STJAgInt no AREsp 2.637.627
Violação do art. 1022 do CPC: omissão não particularizada
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Violação do art. 1022 do CPC
- Omissão não particularizada
- Deficiência de fundamentação
- Apelo nobre interposto contra despacho
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. OMISSÃO NÃO PARTICULARIZADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. APELO NOBRE INTERPOSTO CONTRA DESPACHO. REVER A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE LOCAL DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A parte limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se coaduna com a adequada demonstração objetiva de afronta ao artigo tido por violado.
2. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas carreadas aos autos, concluiu que a decisão recorrida é um despacho. Assim, alterar o decidido no acórdão impugnado exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.