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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt nos EAREsp 2.084.163

Intempestividade

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo interno que manteve e a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, sob o fundamento de que o acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A parte embargante alega omissão no acórdão embargado quanto à apreciação da controvérsia, requisito que autorizaria o conhecimento dos embargos de divergência, e sustenta que o novo Código de Processo Civil revogou tacitamente a Súmula n. 315 do STJ.

3. A parte embargada impugna os embargos de declaração, alegando intempestividade do recurso e inexistência de vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são tempestivos e se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado que justifique o seu acolhimento.

III. Razões de decidir

5. Os embargos de declaração são manifestamente intempestivos, pois foram opostos fora do prazo de cinco dias úteis, conforme disposto no art. 1.023 c/c o art. 219, caput, do CPC.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a simples oposição de embargos de declaração, ainda que não configurada nenhuma das hipóteses de cabimento, não enseja a aplicação de multa quando há a intenção de prequestionamento, conforme a Súmula n. 98 do STJ.

7. No caso, não está configurado o intuito protelatório, razão pela qual é incabível a aplicação de multa, mas adverte-se que a reiteração de embargos de declaração sobre a mesma matéria poderá ser considerada manifestamente protelatória.

IV. Dispositivo e tese

8. Embargos de declaração não conhecidos.

Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração intempestivos não são conhecidos. 2. A simples oposição de embargos de declaração com intuito de prequestionamento não enseja a aplicação de multa por caráter protelatório, conforme a Súmula n. 98 do STJ".

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.023; CPC, art. 219; CPC, art. 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.749.042/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 14/6/2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.952.585/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em 2/5/2022.

Tese

"1. Embargos de declaração intempestivos não são conhecidos. 2. A simples oposição de embargos de declaração com intuito de prequestionamento não enseja a aplicação de multa por caráter protelatório, conforme a Súmula n. 98 do STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2025 a 19/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

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