STJREsp 2.259.891
Violação não configurada: cumprimento individual de título formado em mandado de segurança coletivo
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Violação não configurada
- Extensão a aposentados e pensionistas associados
- Regulamentação da gratificação anterior à impetração do mandamus
- Qualificação jurídica
- Não incidência
- Coisa julgada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO EM ATIVIDADE DE PESQUISA, PRODUÇÃO E ANÁLISE, GESTÃO E INFRAESTRUTURA DE INFORMAÇÕES GEOGRÁFICAS E ESTATÍSTICAS (GDIBGE). EXTENSÃO A APOSENTADOS E PENSIONISTAS ASSOCIADOS. REGULAMENTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. LIMITES DA LIQUIDAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE FATO GERAL E ANTERIOR À AÇÃO DE CONHECIMENTO PARA AFASTAR A OBRIGAÇÃO EXEQUENDA. IMPOSSIBILIDADE. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. PRECLUSÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I - A Corte a qua examinou as questões relevantes com fundamentação suficiente, circunstância que afasta a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015.
II - A regulamentação da GDIBGE em momento anterior à impetração do Mandado de Segurança Coletivo n. 0002254-59.2009.4.02.5101 constitui premissa estabelecida no acórdão recorrido. A definição das consequências jurídicas desse fato no cumprimento individual do título prescinde do reexame de fatos e provas. Inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ.
III - A atividade cognitiva necessária à individualização do crédito permite examinar o enquadramento da parte entre os beneficiários, o período abrangido, os pagamentos realizados e os abatimentos cabíveis, sem autorizar a rediscussão da obrigação reconhecida no título coletivo.
IV - O título formado no mandado de segurança coletivo assegurou aos aposentados e pensionistas associados a extensão da GDIBGE nos mesmos parâmetros aplicados aos servidores em atividade. Ao considerar que a regulamentação da gratificação, fato anterior à impetração e comum aos substituídos, afastava a obrigação reconhecida, o acórdão recorrido ofendeu a eficácia preclusiva da coisa julgada e os limites da liquidação.
V - A declaração de inexigibilidade prevista nos arts. 475-L, § 1º, e 741, parágrafo único, do CPC/1973 pressupõe correspondência entre a norma ou a interpretação acolhida no título e aquela considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, além da ausência de preclusão quanto à matéria invocada, requisitos não demonstrados na espécie.
VI - Afastado o fundamento geral de inexigibilidade, os autos devem retornar à Corte de origem para julgamento da controvérsia originária do Agravo de Instrumento, relativa à limitação do crédito em razão dos valores recebidos em ação individual anterior.
VII - Recurso Especial provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e a ele dar-lhe provimento, para afastar a declaração de inexigibilidade do título fundada na regulamentação anterior da GDIBGE, e determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem para julgamento do agravo de instrumento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.