STJEDcl no AgInt no REsp 2.227.768
Omissão e contradição: extinção do processo sem resolução do mérito
Relator(a): Nancy Andrighi
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão e contradição
- Extinção do processo sem resolução do mérito
- Perda superveniente do interesse de agir
- Honorários
- Princípio da causalidade
- Omissão sanada sem efeitos infringentes
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. OMISSÃO SANADA SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Embargos de declaração que apontam suposta omissão e contradição no acórdão embargado.
2. A extinção do processo sem resolução de mérito não foi motivada pela vontade do autor em não prosseguir (desistência), mas por fato superveniente - liminar deferida em outra demanda, impondo ao Poder Público o fornecimento do mesmo medicamento aqui pleiteado - que satisfez a sua pretensão, tornando este processo, portanto, desnecessário (perda superveniente do interesse de agir).
3. Configurada a perda do objeto, os honorários são devidos por quem deu causa ao processo (art. 85, § 10, do CPC).
4. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos modificativos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.