STJAREsp 2.928.548
Primeira fase: indeferimento de prova oral
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Primeira fase
- Indeferimento de prova oral
- Alegado cerceamento de defesa
- Impossibilidade de apreciação de matéria constitucional
- Inviabilidade de reexame de fatos e provas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 7 E 83/STJ.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional, nem violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem decide integralmente a controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que contrária ao interesse da parte.
2. Na primeira fase da ação de exigir contas, o magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir a produção de prova oral desnecessária, inútil ou protelatória, sem que isso configure cerceamento de defesa, bastando a análise da relação jurídica entre as partes.
3. A correção, em recurso especial, das conclusões do Tribunal de origem sobre a suficiência das provas produzidas e sobre a alegada impossibilidade ou inexequibilidade da obrigação de prestar contas demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Matéria constitucional não pode ser apreciada em recurso especial, ainda que suscitada com o objetivo de viabilizar futura interposição de recurso extraordinário.
5. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.