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Jurisprudências

STJREsp 2.278.949

Despesas condominiais: penhora do imóvel alienado fiduciariamente e legitimidade passiva do credor fiduciário

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. PENHORA DO IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE E LEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento na fase de cumprimento de sentença.

2. A controvérsia versa sobre a inclusão do credor fiduciário no polo passivo para viabilizar a penhora da própria unidade geradora do débito condominial.

3. A Corte de origem manteve a possibilidade de penhora do imóvel alienado fiduciariamente e a citação do credor fiduciário para integrar o polo passivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, em cumprimento de sentença de cobrança de despesas condominiais, é possível a penhora do próprio imóvel alienado fiduciariamente e a inclusão do credor fiduciário no polo passivo, ante as alegações de violação dos arts. 27, § 8º, da Lei n. 9.514/1997; 1.368-B, caput e parágrafo único, e 1.345 do CC; e 835, XII, e 789 do CPC, além de divergência jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à natureza propter rem das despesas condominiais, à possibilidade de penhora do próprio imóvel alienado fiduciariamente e à citação do credor fiduciário para integrar a execução.

6. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque a incidência de óbices sumulares no conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal impede o exame pela alínea c sobre a mesma questão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte sobre a natureza propter rem das despesas condominiais e a possibilidade de penhora do próprio imóvel alienado fiduciariamente, com citação do credor fiduciário para integrar a execução. 2. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a matéria já está coberta por óbice sumular no conhecimento pela alínea a do permissivo constitucional".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, art. 27, § 8º; CC, arts. 1.345, 1.368-B, caput, parágrafo único; CPC, arts. 789, 835, XII .

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.100.103/PR, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 12/3/2025; STJ, REsp n. 1.929.926/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 12/3/2025; STJ, REsp n. 2.082.647/SP, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 12/3/2025; STJ, REsp n. 2.174.397/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte sobre a natureza propter rem das despesas condominiais e a possibilidade de penhora do próprio imóvel alienado fiduciariamente, com citação do credor fiduciário para integrar a execução. 2. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a matéria já está coberta por óbice sumular no conhecimento pela alínea a do permissivo constitucional".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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