STJAgInt no AREsp 2.998.638
Tempestividade: protocolo postal sem autorização normativa
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Tempestividade
- Protocolo postal sem autorização normativa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. PROTOCOLO POSTAL SEM AUTORIZAÇÃO NORMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por intempestividade do recurso especial, ante a inexistência de autorização para protocolo postal e a juntada após o termo final.
2. A controvérsia diz respeito a admissibilidade do recurso especial, especificamente quanto à tempestividade diante do uso de protocolo postal.
3. A Corte de origem restringe o protocolo postal a petições e recursos endereçados aos Juízos de primeiro e segundo graus, não abrangendo o recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se foi observado o prazo de 15 dias úteis do art. 1.003, § 5º, do CPC e se deve prevalecer a data da postagem, nos termos do art. 1.003, § 4º, do CPC de 2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Conforme jurisprudência, para a aferição da tempestividade por protocolo postal é necessário a autorização normativa do Tribunal de origem. Consta da decisão que a Resolução n. 156/2001 do TJPE não autoriza protocolo postal para recurso especial, razão pela qual não prevalece a data da postagem e se mantém a intempestividade diante da juntada após o prazo.
6. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 somente incide em hipóteses de manifesta inviabilidade do agravo interno. No caso, não configurada, afasta-se a penalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Ausente autorização normativa do tribunal de origem para protocolo postal de recurso especial, não prevalece a data da postagem e configura-se a intempestividade, conforme jurisprudência. 2. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 exige a demonstração de manifesta inviabilidade do agravo interno, o que não ocorre na espécie".
Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 1.003, §§ 4º e 5º, 1.021, § 4º; CF, art. 5º, XXXV e LV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.
Tese
"1. Ausente autorização normativa do tribunal de origem para protocolo postal de recurso especial, não prevalece a data da postagem e configura-se a intempestividade, conforme jurisprudência. 2. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 exige a demonstração de manifesta inviabilidade do agravo interno, o que não ocorre na espécie".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.