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Jurisprudências

STJAREsp 1.621.279

Gratuidade de justiça: necessidade de comprovação da hipossuficiência

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Gratuidade de justiça
  • Necessidade de comprovação da hipossuficiência
  • Multa diária
  • Meio coercitivo
  • Revisão
  • Possibilidade

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO POR ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. MULTA DIÁRIA. MEIO COERCITIVO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. VALOR IRRISÓRIO OU EXCESSIVO. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto por associação beneficente contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a imposição de multa cominatória e negou a concessão de assistência judiciária gratuita. 2 A execução tem origem em astreinte imposta em ação de indenização decorrente de complicações graves apresentadas por recém-nascida nas dependências do hospital da recorrente, que, diante do descumprimento da ordem judicial para custear tratamento mensal de R$ 1.660,00, apoiada por multa diária de R$ 80,00, acumulou débito no valor de R$ 595.896,83, em valores de fevereiro de 2007.

II. Questão em discussão

3. Discute-se o direito da associação à assistência judiciária gratuita e a proporcionalidade da multa cominatória imposta em razão do descumprimento da obrigação de fazer.

III. Razões de decidir

4. A ausência de comprovação documental da alegada hipossuficiência impede a concessão da assistência judiciária gratuita, conforme a Súmula 481 do STJ.

5. A multa diária tem natureza coercitiva e visa compelir o cumprimento da decisão judicial, podendo ser revista a qualquer tempo para restabelecer a proporcionalidade e evitar enriquecimento sem causa.

6. No caso concreto, a multa diária de R$ 80,00, embora inicialmente compatível com a obrigação principal (R$ 1.660,00 mensais), resultou em valor expressivo após longo período de descumprimento. Diante das circunstâncias do caso concreto, mostra-se razoável a redução para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), com correção monetária a partir da data do julgamento.

7. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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