STJAREsp 2.916.697
Intempestividade do recurso especial: ausência de interrupção do prazo
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intempestividade do recurso especial
- Ausência de interrupção do prazo
- Impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos
- Alinhamento jurisprudencial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS POR INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que reconheceu a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos, oriundos de seguro-desemprego, mantidos em conta corrente, com base no art. 833, X, do CPC/2015.
2. Embargos de declaração opostos contra o acórdão foram não conhecidos por configurarem inovação recursal, sendo considerados manifestamente inadmissíveis.
3. O recurso especial foi considerado intempestivo, ao fundamento de que embargos de declaração não conhecidos não interrompem o prazo recursal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração não conhecidos por inovação recursal interrompem o prazo para interposição de recurso especial, nos termos do art. 1.026 do CPC/2015.
5. Outra questão em discussão é a aplicação da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/2015, em relação a valores inferiores a 40 salários mínimos mantidos em conta corrente, considerando sua origem alimentar e se demanda reexame de fatos e provas vedado pela Súmula n. 7/STJ.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que embargos de declaração não conhecidos por serem manifestamente incabíveis ou inadmissíveis não interrompem o prazo recursal, afastando a regra geral do art. 1.026 do CPC/2015. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência do STJ ao reconhecer que o não conhecimento dos embargos de declaração por inovação recursal afasta o efeito interruptivo do prazo para o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
7. O acórdão recorrido reconheceu que os valores penhorados, inferiores a 40 salários mínimos, eram oriundos de parcelas de seguro-desemprego, de natureza alimentar, aplicando corretamente a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/2015, ressalvados apenas os casos de comprovada má-fé, abuso ou fraude, conforme entendimento desta Corte Superior.
8. A análise das razões recursais indica que a parte agravante não trouxe precedentes contemporâneos que contemplem a tese defendida, nem demonstrou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
9. A pretensão de desconstituir a premissa fática estabelecida pelo Tribunal de origem, a qual reconheceu que a devedora comprovou a origem (seguro-desemprego) e o caráter alimentar dos valores penhorados (inferiores a 40 salários mínimos), demandaria inevitável reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo
10. Agravo não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.