STJEDcl no AgInt no REsp 2.175.777
Julgamento dissociado dos autos: erro material
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Julgamento dissociado dos autos
- Erro material
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO DISSOCIADO DOS AUTOS. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, sendo que, em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.
2. Hipótese em que há evidente erro material no julgamento embargado, que, de fato, tratou de matéria dissociada dos autos, razão pela qual se mostra pertinente o acolhimento do recurso integrativo.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa. Licenciado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.