STJEDcl no AREsp 2.862.644
Omissão: obscuridade
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Omissão
- Obscuridade
Ementa
DIREITO AUTORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da aplicação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, da Súmula n. 7 do STJ, da Súmula n. 83 do STJ e da inviabilidade de conhecimento pela alínea c.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão e obscuridade quanto à ausência de indicação de dispositivo legal ou contratual apto a amparar a solidariedade do art. 265 do CC; (ii) saber se houve omissão e fundamentação aparente na aplicação da Súmula n. 7 do STJ sobre os arts. 13, 15 e 18 da Lei n. 12.965/2014; e (iii) saber se houve omissão quanto ao dissídio jurisprudencial relativo aos arts. 19 e 31 da Lei n. 12.965/2014, especialmente sobre notificação prévia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão ou obscuridade quanto à solidariedade, pois a matéria foi enfrentada e sua revisão demandaria revolvimento de fatos e provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
5. Não se verifica omissão na aplicação dos arts. 13, 15 e 18 da Lei n. 12.965/2014, porque a distinção entre provedores foi analisada à luz da exploração conjunta do serviço, sendo incabível o reexame fático à luz da Súmula n. 7 do STJ.
6. Inexistente omissão quanto ao dissídio dos arts. 19 e 31 da Lei n. 12.965/2014, pois a incidência da Súmula n. 7 pela alínea a impede o conhecimento pela alínea c na mesma matéria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de ausência de base legal ou contratual para a solidariedade, sendo a revisão vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste omissão na aplicação dos arts. 13, 15 e 18 da Lei n. 12.965/2014 quando a decisão embargada justifica, de modo específico, a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
3. Não há omissão quanto ao dissídio dos arts. 19 e 31 da Lei n. 12.965/2014 quando a incidência da Súmula n. 7 pela alínea a impede o conhecimento pela alínea c na mesma questão."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022 e 1.026, § 2º; CC, art. 265; Lei n. 12.965/2014, arts. 13, 15, 18, 19 e 31; Lei n. 9.610/1998, art. 24, II; CF, art. 105, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83.
Tese
"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de ausência de base legal ou contratual para a solidariedade, sendo a revisão vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste omissão na aplicação dos arts. 13, 15 e 18 da Lei n. 12.965/2014 quando a decisão embargada justifica, de modo específico, a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
3. Não há omissão quanto ao dissídio dos arts. 19 e 31 da Lei n. 12.965/2014 quando a incidência da Súmula n. 7 pela alínea a impede o conhecimento pela alínea c na mesma questão."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.