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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.073.970

Ausência de preparo: comprovação no ato da interposição

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Ausência de preparo
  • Comprovação no ato da interposição
  • Intimação para recolhimento em dobro
  • Inércia
  • Comprovante sem sequência do código de barras correta
  • Impossibilidade de vinculação à gru

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. INÉRCIA. COMPROVANTE SEM SEQUÊNCIA DO CÓDIGO DE BARRAS CORRETA. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO À GRU. DESERÇÃO RECONHECIDA. SÚMULA N. 187 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por deserção, diante da divergência entre a GRU e o comprovante de pagamento e da ausência de regularização do preparo no prazo assinalado.

2. O objetivo recursal é decidir se a comprovação do preparo foi válida.

3. O preparo deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, com guia e comprovante de pagamento visíveis e legíveis, sob pena de deserção. A ausência de correspondência do número do código de barras no comprovante impede a vinculação do pagamento com a GRU apresentada e caracteriza irregularidade insuperável sem a regularização prevista no art. 1.007, § 4º, do CPC.

4. Intimada a apresentar o comprovante correto ou a realizar o recolhimento em dobro, a parte que permanece inerte atrai a deserção, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC e a Súmula n. 187 do STJ.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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