STJAgRg no AREsp 2.918.837
Agravo regimental no agravo em recurso especial
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É inviável o conhecimento do agravo regimental, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, porquanto os agravantes limitaram-se a afirmar, de maneira genérica, a inaplicabilidade dos óbices apontados na decisão de inadmissão do recurso especial e a repetir os dispositivos apontados como violados na referida insurgência, o que atrai o óbice da Súmula 182 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: A impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão agravada é requisito indispensável ao conhecimento do agravo regimental, não sendo suficiente a simples reiteração de argumentos genéricos ou a mera discordância com a decisão recorrida, sob pena de ofensa ao princípio da dialeticidade e incidência da Súmula 182 do STJ.
Tese
A impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão agravada é requisito indispensável ao conhecimento do agravo regimental, não sendo suficiente a simples reiteração de argumentos genéricos ou a mera discordância com a decisão recorrida, sob pena de ofensa ao princípio da dialeticidade e incidência da Súmula 182 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.