STJAgInt no AREsp 3.078.427
Alienação fiduciária: venda extrajudicial após consolidação da propriedade
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alienação fiduciária
- Venda extrajudicial após consolidação da propriedade
- Tabela fipe como parâmetro de mercado
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Decisão reconsiderada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VENDA EXTRAJUDICIAL APÓS CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. ART. 2º DO DECRETO-LEI N.º 911/1969. TABELA FIPE COMO PARÂMETRO DE MERCADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, reconsiderada para novo exame do agravo e, superada a fase de admissibilidade, apreciado o recurso especial quanto ao mérito.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao art. 2º do Decreto-lei n.º 911/1969; (ii) na liquidação do saldo, deveria prevalecer o valor de venda em leilão ou o parâmetro da Tabela Fipe; (iii) há dissídio jurisprudencial apto pelo art. 105, III, c, da CF.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrentou a controvérsia de modo claro, inclusive ao explicitar a adoção do valor de mercado da Tabela Fipe, afastando a alegada omissão sobre o tema.
4. O art. 2º do Decreto-lei n.º 911/1969 autoriza a venda extrajudicial do bem após a consolidação da propriedade, sem obrigatoriedade de leilão ou de vinculação ao valor da Tabela Fipe, que é mero parâmetro de mercado. Cabe ao credor fiduciário comprovar a venda, o preço obtido e prestar contas ao dev edor, admitindo-se intervenção judicial apenas em hipóteses excepcionais de preço vil ou abuso.
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada; agravo conhecido; recurso especial conhecido, e não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
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