STJAgInt no AREsp 2.802.958
Execução de título extrajudicial: pretensão de análise de prova
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução de título extrajudicial
- Pretensão de análise de prova
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - AÇÃO FUNDADA EM PROPOSTA DE REMUNERAÇÃO PELA VIA ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO PROFERIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. PRETENSÃO DE ANÁLISE DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ
1. Observa-se que o Tribunal de origem, ao julgar o agravo de instrumento e, posteriormente, os embargos de declaração, limitou-se a abordar a validade das assinaturas eletrônicas para executoriedade do título e possibilidade de execução do "Valor de Reembolso - Novo Assessor", sem abordar a questão da cláusula compromissória e da incompetência do juízo estatal, fundada nos arts. 42, 61 e 485, VII, do CPC. Assim, incide, no caso, o enunciado das Súmulas n. 282 e 356 do excelso Supremo Tribunal Federal.
2. No caso dos autos, as razões recursais limitaram-se a sustentar violação do art. 784, inciso III, do CPC e dos arts. 1º, § 2º, inciso III, alínea "a", e 4º, inciso VI, da Lei n. 11.419/2006, sem abranger os fundamentos normativos efetivamente utilizados pelo acórdão para afirmar a executoriedade do contrato eletrônico. Assim, incide, na hipótese em comento, por analogia, a Súmula n. 283/STF.
3. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.