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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.088.791

Gratuidade de justiça: pessoa jurídica

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão proferida na Presidência do Superior Tribunal de Justiça que negou conhecimento ao agravo para não conhecer do recurso especial.

2. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à discussão sobre a gratuidade judiciária pleiteada por pessoa jurídica. A parte agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, não apresentou manifestação.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para revisar a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência dos requisitos para concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, o que demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos.

III. Razões de decidir 4 A pretensão de infirmar a conclusão do acórdão recorrido quanto à inexistência de estado de penúria financeira apto a justificar a gratuidade judiciária exige revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

IV. Dispositivo

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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