STJAgInt no AREsp 3.221.200
Tempestividade: comprovação posterior
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Tempestividade
- Comprovação posterior
- Possibilidade
- Parte intimada
- Ausência de comprovação ainda que posterior ao ato
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. PARTE INTIMADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO AINDA QUE POSTERIOR AO ATO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Com a nova redação conferida ao § 6º do art. 1.003 do CPC, admite-se a comprovação posterior do feriado local para fins de reconhecimento da tempestividade do recurso especial.
2. Na hipótese dos autos, a parte foi intimada para comprovar a suspensão dos prazos processuais, mas não o fez, o que torna inviável o afastamento do fundamento de intempestividade.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.