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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.817.244

Taxa de manutenção: associação de moradores

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA DE MANUTENÇÃO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONTRATO-PADRÃO. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA PELA CORTE DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte reconhece a validade da cláusula constante de contrato-padrão registrado, que autoriza a cobrança de despesas de manutenção e infraestrutura por administradora ou associação do loteamento.

2. No caso, o Tribunal estadual admitiu a cobrança, entendendo que os encargos seriam exigíveis simplesmente para evitar eventual enriquecimento sem causa, não tendo se manifestado, portanto, sobre o argumento subsidiário, trazido nas contrarrazões de apelação, segundo o qual o contrato-padrão já estabelecia a obrigatoriedade do encargo em questão.

3. Imprescindível, assim, que os autos retornem ao Juízo de origem, para que o Tribunal estadual examine ou, pelo menos, esclareça a moldura fática necessária para apreciação da tese jurídica defensiva, tendo em vista o óbice da Súmula nº 7 do STJ, que impede esta Corte Superior de apreciar questões fáticas. Da mesma forma, o acertamento da questão, na origem, evitará riscos de supressão de instância.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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