STJAgInt no AREsp 3.247.460
Insuficiência de fundamentação
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Insuficiência de fundamentação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravante afirma o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e pleiteia o provimento. Agravado rebate os argumentos e requer a manutenção do decisum. Ministério Público Federal cientificado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) as razões recursais indicaram, de forma precisa, os dispositivos legais federais supostamente violados, afastando o óbice da Súmula 284/STF.
III. Razões de decidir
3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e a não indicação precisa dos preceitos legais tidos por violados configuram deficiência de fundamentação, atraindo o óbice da Súmula 284/STF, o que impede o conhecimento do recurso no ponto.
4. A orientação jurisprudencial é firme no sentido de que razões recursais genéricas, dissociadas dos fundamentos do aresto impugnado, inviabilizam a abertura da instância excepcional, mantendo-se a decisão monocrática que aplicou entendimento consolidado.
5. A controvérsia submetida à análise, relativa à caracterização da falta grave apta a subsidiar a exclusão de sócio, envolve pretensão que demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.