STJEDcl no AgInt no AREsp 2.959.723
Vícios não configurados: rejulgamento da causa
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Vícios não configurados
- Rejulgamento da causa
- Impossibildiade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILDIADE.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. Quanto à limitação da multa cominatória aos dias úteis, o tribunal de origem não apreciou a questão, mesmo após embargos de declaração, razão pela qual incide a Súmula n. 211/STJ, não sendo possível reconhecer prequestionamento ficto sem adequada e específica impugnação da omissão quanto a esse ponto no recurso especial.
3. Não há contradição entre a aplicação da Súmula n. 83/STJ e a manutenção da multa, pois a desproporcionalidade foi examinada à luz da situação fática delineada: apropriação indevida de valores pela instituição financeira, descumprimento deliberado e prolongado da ordem judicial, majoração progressiva da multa e longo período de recalcitrância, sendo a quantia final resultado direto da inércia da devedora.
4. À luz do entendimento da Corte Especial no EAREsp n. 1.766.665/RS, o art. 537, § 1º, do CPC permite a modificação apenas da multa cominatória vincenda, vedada a alteração do valor já acumulado em virtude da inércia do destinatário da ordem, de modo que não é possível, nesta fase, reduzir o montante das astreintes já vencidas.
5. O dever de mitigar o próprio prejuízo não foi desatendido pela credora, pois o acórdão de origem registrou que esta diligenciou reiteradamente para o cumprimento da ordem judicial, peticionando em diversas ocasiões, o que inclusive motivou a majoração da multa, afastando-se a tese de enriquecimento sem causa.
6. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.