STJAgRg nos EDcl no AREsp 3.109.446
Representação processual: procuração e cadeia de substabelecimentos
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Representação processual
- Procuração e cadeia de substabelecimentos
- Preclusão
- Nulidade de algibeira
Ementa
Direito processual. Agravo regimental. Representação processual. Procuração e cadeia de substabelecimentos. Súmula 115/STJ. Preclusão. Nulidade de algibeira. Agravo regimental não conhecido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, por irregularidade na representação processual, e rejeitou embargos de declaração opostos em seguida.
2. Fato relevante. Na interposição do recurso especial e do agravo em recurso especial não foi juntada a procuração ou a cadeia completa de substabelecimentos outorgando poderes à subscritora. A parte foi intimada, nos termos do art. 76 do CPC, para regularizar a representação processual em 5 dias, permanecendo inerte. A regularização somente foi tentada em sede de embargos de declaração.
3. As decisões anteriores. Na origem, revisão criminal foi julgada improcedente, mantendo-se condenação por crime previsto no art. 217-A do Código Penal, majorado e em continuidade delitiva. O recurso especial recebeu juízo negativo de admissibilidade, seguido de agravo em recurso especial não conhecido por irregularidade de representação; embargos de declaração rejeitados; interposição do presente agravo regimental visando ao processamento do recurso.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a irregularidade de representação processual em agravo em recurso especial pode ser sanada de forma extemporânea, após intimação para regularização nos termos do art. 76 do CPC, e se a juntada tardia de instrumento de mandato e substabelecimento afasta o óbice da Súmula 115/STJ.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é aplicável ao agravo em recurso especial, na instância especial, a dispensa de juntada de procuração prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC, própria do agravo de instrumento; e (ii) saber se é possível anular atos decisórios da instância ordinária sob o argumento de vício de representação persistente, à luz do art. 565 do Código de Processo Penal e da vedação à nulidade de algibeira.
III. Razões de decidir
6. Aplicam-se aos recursos interpostos contra decisões publicadas após 18.3.2016 os requisitos de admissibilidade do CPC/2015, conforme Enunciado Administrativo 3/STJ e o princípio tempus regit actum.
7. A intimação para regularizar a representação processual, realizada com base no art. 76 do CPC, estabelece prazo improrrogável; a inércia da parte acarreta preclusão temporal, tornando ineficaz a regularização extemporânea e atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 115/STJ quanto à inexistência do recurso subscrito por advogado sem poderes nos autos.
8. A aferição da validade do ato recursal se dá no momento da interposição; a juntada posterior de procuração ou cadeia de substabelecimentos não produz efeitos retroativos nem supre a irregularidade, ausente demonstração de justo impedimento.
9. A dispensa de juntada de procuração prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC é específica do agravo de instrumento e não se aplica ao recurso especial ou ao agravo contra sua inadmissibilidade, em razão da impossibilidade de acesso aos autos eletrônicos originais pela instância especial.
10. É inviável a anulação dos atos decisórios da instância ordinária por alegado vício de representação causado ou mantido pela própria parte, em face do art. 565 do Código de Processo Penal e da vedação à nulidade de algibeira, que repudia a suscitação estratégica de nulidades pela parte que lhes deu causa.
IV. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.