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Jurisprudências

STJAgInt nos EREsp 1.922.135

Registro simultâneo de marca evocativa: red bull x power bull

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Propriedade Intelectual
  • Registro simultâneo de marca evocativa
  • Red bull x power bull
  • Produtos do mesmo segmento
  • Peculiaridades
  • Associação indevida
  • Possibilidade

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIREITO MARCÁRIO. REGISTRO SIMULTÂNEO DE MARCA EVOCATIVA. RED BULL X POWER BULL. PRODUTOS DO MESMO SEGMENTO. PECULIARIDADES. ASSOCIAÇÃO INDEVIDA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO E PARADIGMA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. INDEFERIMENTO LIMINAR. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA.

1. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas, notadamente quando há peculiaridade reconhecida no acórdão embargado - pressuposição de risco de associação indevida entre as marcas pelos consumidores - e o acórdão paradigma parte de pressuposto fático oposto, concluindo pela viabilidade de registro simultâneo das marcas.

2. Inexiste similitude fática quando o acórdão recorrido constata a existência de peculiaridade que não foi objeto de análise no acórdão paradigma, que, portanto, é inservível para o confronto.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista antecipado do Sr. Ministro Raul Araújo, inaugurando a divergência para dar provimento ao agravo interno, conhecendo e provendo os embargos de divergência para negar provimento ao recurso especial interposto por RED BULL BMBH e RED BULL DO BRASIL LTDA, no que foi acompanhado pela Sra. Ministra Daniela Teixeira, por maioria, negar provimento ao agravo interno, mantendo a decisão agravada, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Votaram vencidos os Srs. Ministros Raul Araújo e Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Indexação

(VOTO VENCIDO) (MIN. RAUL ARAÚJO) "Todavia, pedindo máximas vênias aos entendimentos contrários, divirjo da solução até aqui adotada, primeiramente porquanto presente a similitude necessária entre os acórdãos . Veja-se: - No aresto embargado, entendeu-se que: embora não houvesse possibilidade de confusão entre os chamados conjuntos marcários ('trade dress') dos produtos comparados, a confusão poderia advir do uso em comum do termo BULL 'que se diferencia apenas pelo acréscimo dos vocábulos red e power', conquanto reconhecidos pelo acórdão recorrido como termos de baixa distintividade, ou seja, reconheceu-se tratar-se o termo BULL de 'marca fraca' que realmente é. Porém, a solução foi proibir a convivência entre as marcas evocativas; - Por sua vez, no acórdão paradigma, confrontando-se o 'trade dress' adjunto às marcas evocativas (fracas), comparadas em razão do uso em comum do termo 'BRIL', e igualmente constatando-se 'a evidente distinção entre suas embalagens e a disposição de elementos visualmente perceptíveis', chegou-se a solução inversa. Concluiu-se 'que a convivência entre as marcas é mesmo possível, não havendo justificativa patente para a incidência da teoria da diluição das marcas'".

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