Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.262.947

Cumprimento de sentença: prescrição

Relator(a): Regina Helena Costa

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Prescrição
  • Termo inicial
  • Trânsito em julgado
  • Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada
  • Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVA ANÁLISE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.

I - Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do Recurso Especial e lhe deu provimento apenas para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que proceda a nova análise da prescrição.

II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o prazo prescricional para o cumprimento de sentença tem início no trânsito em julgado.

III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

IV - A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não decorre automaticamente do não provimento do Agravo Interno em votação unânime, exigindo-se manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, o que não se verifica na espécie.

V - Agravo Interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.