STJEDcl no REsp 2.158.358
Vícios de integração: não ocorrência
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Vícios de integração
- Não ocorrência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.317 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
2. No caso, o acórdão embargado foi claro ao afirmar que, sob a égide do CPC/2015, a extinção da execução fiscal e dos embargos, em razão da desistência ou renúncia da defesa do devedor, enseja apenas condenação em honorários advocatícios nos autos da execução. Se tais honorários já foram exigidos e pagos administrativamente por ocasião da adesão ao programa de parcelamento, há verdadeira transação sobre a verba, sendo indevida nova fixação judicial.
3. Não cabe a esta Corte se manifestar, ainda que para fins de prequestionamento, acerca de suposta afronta a princípios ou a artigos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÂO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Indexação
"[...] 'a contradição que efetivamente autoriza o manejo dos declaratórios é vício intrínseco ou interno do julgado, caracterizado pela existência de fundamentos antagônicos entre as razões de decidir, ou entre estas e o dispositivo, relatório ou ementa, capaz de gerar dúvida a respeito do que foi realmente apreciado pelo julgador' [...]".