Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.118.794

Prequestionamento ficto

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que, em agravo interno, manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica e suficiente dos óbices das Súmulas 7/STJ e 211/STJ, e afastou a aplicação de multa por litigância de má-fé, preservando os honorários fixados. 2. Embargante sustenta a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, especialmente quanto à análise jurídica das premissas fixadas pelo Tribunal de origem sobre lucros cessantes. Embargada requer a rejeição dos aclaratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há vício na decisão embargada, inclusive no que concerne: (i) à impugnação específica dos óbices das Súmulas 7/STJ e 211/STJ e à incidência da Súmula 182/STJ; (ii) ao prequestionamento ficto do art. 944 do Código Civil, à luz do art. 1.025 do CPC; (iii) à possibilidade de decisão monocrática pelo relator (CPC, art. 932 e Súmula 568/STJ); e (iv) à aplicação de multa por litigância de má-fé e à manutenção dos honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Embargos de declaração tempestivos, mas ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada (CPC, art. 1.022), que examinou suficientemente as questões suscitadas. 5. Mantém-se a conclusão de que o agravo em recurso especial não impugnou de modo específico e suficiente os óbices das Súmulas 7/STJ e 211/STJ, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 6. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige estrutura argumentativa específica, vinculada às premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e ao reenquadramento jurídico pretendido, o que não foi observado. 7. Não há prequestionamento do art. 944 do Código Civil, pois o dispositivo não foi suscitado nos embargos de declaração na origem; o prequestionamento ficto (CPC, art. 1.025) pressupõe oposição de embargos e indicação de violação ao art. 1.022 do CPC. 8. A decisão monocrática do relator é autorizada pelo art. 932, III e IV, do CPC e pela Súmula 568/STJ, submetendo-se ao controle colegiado via agravo interno, sem ofensa ao princípio da colegialidade. 9. Não se configura litigância de má-fé, ausente reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios; mantidos os honorários conforme fixação anterior. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.