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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.947.070

Deficiência de fundamentação: princípio da dialeticidade

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual civil. Agravo regimental. Deficiência de fundamentação. Princípio da dialeticidade. Não conhecimento.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do STJ, e na Súmula n. 284 do STF, em razão da ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo.

2. O agravante reiterou as razões do agravo em recurso especial e alegou equívoco na decisão agravada, pleiteando a reconsideração para exame e provimento do recurso especial.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, e se há elementos suficientes para afastar a incidência da Súmula n. 284 do STF.

III. Razões de decidir

4. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo no recurso especial caracteriza deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula n. 284 do STF.

5. O princípio da dialeticidade exige que o agravante demonstre claramente o equívoco da decisão agravada, mediante impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos utilizados, o que não foi observado no caso.

6. A ausência de impugnação específica aos óbices apontados na decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme disposto na Súmula n. 182 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo no recurso especial enseja a aplicação da Súmula n. 284 do STF.

2. O princípio da dialeticidade exige impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, sendo inviável o agravo regimental que não atende a essa exigência.

3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula n. 182 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do STJ, art. 21-E, inciso V; CPC, art. 545.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 182; STJ, AgInt no AREsp 1.684.101/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26.08.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.777.324/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.09.2022.

Tese

1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo no recurso especial enseja a aplicação da Súmula n. 284 do STF.

2. O princípio da dialeticidade exige impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, sendo inviável o agravo regimental que não atende a essa exigência.

3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula n. 182 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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