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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.484.646

Cumprimento de sentença: substituição de penhora

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

  • Processo Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Substituição de penhora
  • Insurgência da executada

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA.

1. A substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia judicial é medida de caráter excepcional, admitida apenas quando não ocasionar prejuízo ao exequente e for demonstrada a excessiva onerosidade da penhora em dinheiro.

2. A parte agravante não demonstrou situação excepcional que justificasse a substituição da penhora, nem a indispensabilidade do montante bloqueado para o pagamento de seus funcionários, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem..

3. A pretensão da agravante de reverter a conclusão fática alcançada pela Corte estadual acerca da inexistência de onerosidade excessiva ou da dispensabilidade do montante bloqueado demanda reexame do conjunto probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.

4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que entende ser a substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia medida de caráter excepcional, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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