STJAgInt no REsp 2.129.127
Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7 E 211 DO STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão de ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, bem como da incidência dos óbices contidos nas Súmulas n. 5, 7 e 211 do STJ.
2. A parte agravante alegou nulidade do acórdão do Tribunal de origem por omissão, com violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, sustentando que os documentos do seguro são unilaterais e sem sua assinatura, requerendo a aplicação do art. 400 do CPC. Argumentou que houve inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), cabendo à seguradora provar a limitação da cobertura por apólice válida. Alegou que o acórdão de origem não enfrentou essas questões nos embargos de declaração e apontou erro na distribuição da sucumbência, afirmando que teria sido vencedor na demanda. Requereu o provimento do agravo interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, se é cabível a inversão total do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e se há incidência das Súmulas n. 5, 7 e 211 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão do Tribunal de origem foi fundamentada e coerente, não incorrendo em vícios de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, conforme os arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC.
5. A alegação de negativa de prestação jurisdicional é insubsistente, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre os pontos essenciais à solução da controvérsia, afastando os argumentos deduzidos pela parte agravante.
6. A revisão das conclusões do acórdão para acolher a pretensão recursal (inversão do ônus da prova) demandaria o reexame de cláusulas contratuais, de fatos e provas dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.