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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.995.941

Negativa de prestação jurisdicional: julgamento antecipado da lide

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM CLÁUSULA PENAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em demanda originada de embargos à execução fundados em contrato de compra e venda de soja a granel, com incidência de cláusula penal por inadimplemento contratual.

2. Fato relevante. Acórdão estadual reconheceu a validade do julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC), afastou o cerceamento de defesa, constatou inadimplemento contratual do vendedor e aplicou a cláusula penal, com base em cláusulas contratuais e no contexto fático-probatório.

3. As decisões anteriores. Embargos de declaração rejeitados. Decisão singular na Corte Superior afastou alegada violação ao art. 489 do CPC, aplicou os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ e reputou incabível o conhecimento por divergência sem cotejo analítico adequado.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, em razão de suposta omissão quanto à compatibilidade entre a interpretação das cláusulas contratuais e o regime jurídico federal aplicável às sanções ambientais, e do julgamento antecipado da lide; e ii) saber se a revisão da conclusão quanto ao inadimplemento contratual e à incidência da cláusula penal demanda reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ e impedindo o conhecimento do especial, inclusive pela alínea "c" do permissivo constitucional, diante da ausência de cotejo analítico.

III. Razões de decidir

5. A decisão recorrida enfrentou de forma clara e suficiente todas as questões essenciais, inexistindo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes quando a fundamentação é adequada.

6. O julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC) e o indeferimento da produção de provas não configuram cerceamento de defesa quando presentes elementos probatórios suficientes ao convencimento, como na hipótese.

7. A conclusão acerca do inadimplemento e da incidência da cláusula penal decorreu da interpretação de cláusulas contratuais e do exame do conjunto fático-probatório, providências vedadas em recurso especial pela incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.

8. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ também obsta o conhecimento do recurso especial pela alínea c, ausente a necessária similitude fático-jurídica e o cotejo analítico exigido pelo RISTJ, art. 255, § 2º.

IV. Dispositivo

9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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