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Jurisprudências

STJREsp 2.269.760

Seguro DPVAT: complementação de indenização

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, proferido em agravo interno na apelação cível, que manteve a improcedência do pedido de complementação de indenização do seguro DPVAT.

2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança de complementação do seguro DPVAT, com pleito de diferença de R$ 2.362,50 em relação ao teto de R$ 13.500,00.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, extinguiu o processo com resolução de mérito, art. 487, I, do CPC, e fixou custas e honorários de 10%, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça.

4. A Corte de origem confirmou a sentença por correção do valor pago conforme a tabela anexa à Lei n. 11.945/2009 e laudo do IML; no agravo interno, negou provimento por ausência de impugnação específica e reiteração de alegações.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, por fundamentação aparente e negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se ocorreu violação do art. 1.021, § 1º, do CPC, por suposta impugnação específica no agravo interno; (iii) saber se ocorreu violação do art. 3º, § 1º, II, da Lei n. 6.194/1974, quanto à proporcionalidade da indenização e revisão judicial da gradação da invalidez; e (iv) saber se foi demonstrada divergência jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.021, § 1º, do CPC, porque o acórdão recorrido examinou de forma suficiente e fundamentada as teses recursais e concluiu pela ausência de impugnação específica no agravo interno.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de revisar a gradação da invalidez e a suficiência do laudo oficial demanda reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância.

8. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, em casos de invalidez parcial, a indenização do DPVAT observa a proporcionalidade prevista na tabela de invalidez incorporada à Lei n. 6.194/1974 (Súmula n. 474 do STJ).

9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não houve cotejo analítico com similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, além de os óbices ao conhecimento pela alínea a impedirem o exame pela alínea c sobre as mesmas questões.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.021, § 1º, do CPC, quando o acórdão recorrido enfrentou de modo suficiente as teses e reconheceu a ausência de impugnação específica. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório para redimensionar a invalidez e valorar laudo oficial. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte sobre a proporcionalidade da indenização do DPVAT, conforme a Súmula n. 474 do STJ. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ".

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 85, § 11, 487, I, 489, § 1º, IV e VI, 1.021, §1º e 1.029, § 1º; Lei n. 6.194/1974, art. 3º, § 1º, II; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 474; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.284.918/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.

Tese

"1. Não ocorreu a ofensa dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.021, § 1º, do CPC, quando o acórdão recorrido enfrentou de modo suficiente as teses e reconheceu a ausência de impugnação específica. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório para redimensionar a invalidez e valorar laudo oficial. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte sobre a proporcionalidade da indenização do DPVAT, conforme a Súmula n. 474 do STJ. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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