STJAgInt no PUIL 5.976
Laudo técnico individualizado para comprovação de atividade perigosa
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Laudo técnico individualizado para comprovação de atividade perigosa
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. LAUDO TÉCNICO INDIVIDUALIZADO PARA COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE PERIGOSA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou pedido de uniformização de interpretação de lei, instaurado por William dos Santos Lima, com fundamento no arts. 18, da Lei n. 12.153/2009 contra decisão monocrática proferida no âmbito da Terceira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que negou provimento ao recurso inominado.
II - O requerente afirma que a decisão viola o art. 193, II, da CLT ao exigir laudo técnico específico por unidade, quando a periculosidade decorre da natureza objetiva da função. Indica divergência com julgados da Terceira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e da Sexta Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Ao final, pleiteia o provimento do pedido para que o Superior Tribunal de Justiça uniformize a jurisprudência sobre o tema com a prevalência do entendimento observado nos acórdãos paradigmas.
III - A Lei n. 12.153/2009 prevê a uniformização de interpretação de lei para os Juizados Especiais da Fazenda Pública, no âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios. A questão controvertida busca esclarecer a necessidade de laudo técnico individualizado para comprovação de atividade perigosa. Assim, o pedido veiculado no presente pedido de uniformização de interpretação legislação federal possui natureza processual, o que impede o seu conhecimento.
IV - Ademais, não há decisão daquele colegiado sobre o tema, mas tão somente decisão monocrática do juiz relator improvendo o recurso inominado.
V - Assim, é incabível o incidente, porquanto dispõe o art. 18, da Lei n. 12.153/2009 que o incidente de uniformização dirigido ao STJ somente é cabível contra decisão das turmas recursais que, apreciando questão de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no STJ. Dessarte, não há como conhecer do incidente, eis que se insurge contra decisão monocrática . Nesse sentido: AgInt na Pet 10.264/SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 02/02/2017; AgInt no PUIL 72/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/08/2017, DJe 09/10/2017.
VI - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.