STJAgInt no RMS 72.435
Policial militar: promoção por ato de bravura
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Militar
- Policial militar
- Promoção por ato de bravura
- Discricionariedade da administração
- Dilação probatória descabida
- Ausência de direito líquido e certo
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA DESCABIDA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), "a concessão da promoção por ato de bravura está adstrita à discricionariedade do administrador, estando o ato administrativo submetido exclusivamente à conveniência e à oportunidade da autoridade pública, tendo em vista que a valoração dos atos de bravura não ocorre por meio de elementos meramente objetivos" (AgInt no RMS 65.229/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021).
2. Em obiter dictum, na presente hipótese, a inicial do mandado de segurança não foi instruída com a cópia integral da sindicância, documento imprescindível para a análise do writ. Logo, não seria possível o acolhimento da tese recursal haja vista necessitar de dilação probatória, o que é inviável em mandado de segurança.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.