STJREsp 2.199.392
Execução individual de sentença coletiva: honorários advocatícios
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução individual de sentença coletiva
- Honorários advocatícios
- Princípio da causalidade
- Atuação da parte exequente adstrita à boa-fé
- Ausência de condenação
- Necessidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.399/STJ. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXTINÇÃO, PREJUDICADA, EM RAZÃO DA PROCEDÊNCIA DE AÇÃO RESCISÓRIA QUE DESCONSTITUI O TÍTULO JUDICIAL QUE LHE DAVA SUPORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ATUAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE ADSTRITA À BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA VINCULANTE.
I. Caso em exame
1. Subjaz ao presente recurso especial cumprimento individual de sentença coletiva, extinto sem julgamento de mérito, em virtude da procedência da ação rescisória manejada pela Fazenda Pública, a qual desconstituiu o título judicial que lhe dava suporte. Instâncias ordinárias que condenaram a parte exequente ao pagamento da verba honorária, em atenção ao princípio da sucumbência (art. 85, caput, do CPC).
2. Recurso especial cujas razões recursais infirmam a condenação da parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, sob o argumento, em resumo, de não ser possível atribuir-lhe a causa pela instauração do processo, havendo justa razão inicial em propor o pedido de cumprimento de sentença, que se desconstitui ao seu alvedrio, com o advento da procedência da ação rescisória (AR n; 6.436/DF). Ressaltam que os exequentes promoveram, em legítima boa-fé, o cumprimento de sentença, pautando-se em título judicial exequível, dotado de todos os necessários requisitos de exigibilidade, advindo de coisa julgada formada no seio do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.585.353/DF), não havendo circunstância fático-jurídica, até o momento do ajuizamento, que lhes prejudicasse esse direito.
II. Questão em discussão
3. A questão jurídica posta, delimitada pela Primeira Seção do STJ quando de sua afetação, consiste em definir se, na execução individual de sentença coletiva, extinta em decorrência da desconstituição do título judicial que lhe dava suporte, operada pela procedência de ação rescisória manejada pela Fazenda Pública, é cabível ou não a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios.
III. Razões de decidir
3. A questão jurídica posta, delimitada pela Primeira Seção do STJ quando de sua afetação, consiste em definir se, na execução individual de sentença coletiva, extinta em decorrência da desconstituição do título judicial que lhe dava suporte, operada pela procedência de ação rescisória manejada pela Fazenda Pública, é cabível ou não a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios.
III. Razões de decidir
4. O Código de Processo Civil de 2015, tal como dispunha o diploma legal anterior, elegeu o princípio da sucumbência como diretriz para nortear a responsabilização pela verba honorária (impondo-se ao vencido o pagamento dos honorários ao advogado do vencedor) e ampliou, por outro lado, as hipóteses em que se deva observar o princípio da causalidade (examinando, a esse propósito, não quem necessariamente ficou vencido na ação, mas, sim, quem a ela deu causa). 4.1. É preciso fazer a consideração - há muito difundida entre os processualistas que se dedicaram ao estudo do tema - não haver, entre os princípios da causalidade e da sucumbência, nenhuma relação de incompatibilidade ou de oposição, mas, em verdade, de complementariedade, ou mesmo de continência. A confirmar esta assertiva basta constatar que, uma vez reconhecido, ao final do processo, que determinada parte não é titular do direito ali controvertido, esta circunstância constituiu um forte indicativo de que o vencido deu causa à demanda, devendo, por isso, responder pelas despesas processuais. Na verdade, pode-se afirmar que a sucumbência constitui apenas um dos muitos aspectos possíveis da causalidade. Isso porque há casos - alguns expressamente previstos na lei adjetiva civil; outros, reconhecidos pela jurisprudência nacional - em que a parte, embora vencida na ação, não dá causa à instauração do processo, não se apresentando justo, tampouco lícito, impor-lhe a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais. A esse fim, outros aspectos da causalidade hão de ser considerados, como a boa-fé, a confiança, a contumácia, a renúncia do direito, a atuação da parte em conformidade com o direito e com a legítima expectativa, entre outras circunstâncias.
5. Segundo estabelece o § 10, do art. 85, do CPC, "nos casos de perda de objeto", a responsabilização pelos honorários advocatícios é norteada pelo critério da causalidade, impondo-se tal ônus à parte que deu causa ao processo. 5.1 No caso dos autos, a tutela jurisdicional executiva, incialmente íntegra, necessária e adequada ao fim a que se destinava, perdeu a utilidade jurídica, em razão justamente da posterior desconstituição do título judicial coletivo, operada pela procedência de ação rescisória (causa exógena). A ação executiva - cujo título judicial apresentava-se absolutamente hígido quando de seu ajuizamento - ficou, assim, prejudicada pela perda de objeto decorrente da ausência superveniente de interesse processual (art. 485, VI, do CPC).
6. Nesse quadro, deve-se analisar o responsável pela instauração da demanda, examinando outros aspectos da causalidade (que não a sucumbência). 6.1 Em relação à parte exequente, não se antevê, de seu comportamento processual, nenhum desbordamento da boa-fé, ao promover o cumprimento individual de sentença coletiva. A parte exequente não deu causa, injusta ou indevida, à instauração do processo executivo, constituindo esta, em verdade, providência satisfativa natural, fundada na confiança e na credibilidade advindas do título judicial transitado em julgado, emanado desta Corte Superior de Justiça (que detém constitucionalmente o múnus de uniformizar a jurisprudência e dar a última palavra sobre o direito infraconstitucional no País, a robustecer a crença em sua imutabilidade), que reconheceu direito à categoria de servidores da qual faz parte. Afigurar-se-ia de manifesta iniquidade impor-lhe, nesse quadro, o ônus pelos honorários advocatícios advindos da extinção do processo executivo subjacente. 6.2 Por evidente, também não se apresenta possível atribuir ao ente público a responsabilidade pela verba honorária, já que, de igual modo, não contribuiu indevidamente pela instauração do processo executivo. O ajuizamento da ação rescisória (causa externa ao processo executivo), cuja procedência redundou na posterior desconstituição do título executivo, e, por consequência, na extinção do feito executivo, constituiu legítimo e regular exercício do direito de defesa.
7. Em circunstâncias como a presente, em que a extinção da ação pela perda de objeto dá-se por fato superveniente absolutamente alheio ao comportamento processual de ambas as partes, mostra-se, pelo critério da causalidade, de toda descabida a imposição de condenação ao pagamento de honorários advocatícios (para qualquer delas). Doutrina e Precedentes desta Corte de Justiça.
8. Remanesce hígida e igualmente legítima a pretensão executiva do beneficiário da sentença coletiva transitada em julgado, ainda que eventualmente intentada após o ajuizamento da ação rescisória pela parte então sucumbente (sendo desnecessário, para os fins aqui perseguidos, analisar a relevância da argumentação ali expendida), assim permanecendo até a prolação de sentença de procedência, a qual (e somente ela) tem o condão de, efetivamente, desconstituir o título judicial.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Recurso provido para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, determinar o rateio das custas processuais eventualmente devidas e fixar tese vinculante.
Tese de julgamento: Na execução individual de sentença coletiva, extinta em decorrência da desconstituição do título judicial que lhe dava suporte, operada pela procedência de ação rescisória manejada pela Fazenda Pública, não é cabível a condenação, de qualquer das partes, ao pagamento de honorários advocatícios.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, caput, § 1º e § 10; CPC/2015, art. 86, caput e parágrafo único; CPC/2015, art. 90, caput e § 4º; CPC/2015, art. 485, VI; CPC/2015, art. 1.037, II; CPC/2015, art. 927, § 3º; CPC/2015, art. 1.026, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AR 6.436/DF, Primeira Seção, j. 12/04/2023; STJ, REsp 1.641.160/RJ, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16/03/2017; STJ, AgInt no REsp 2.114.816/PR, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 04/05/2026; STJ, REsp 94.696/MG, rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 07/12/2004; STJ, Tema 877, Primeira Seção.
Tese
Na execução individual de sentença coletiva, extinta em decorrência da desconstituição do título judicial que lhe dava suporte, operada pela procedência de ação rescisória manejada pela Fazenda Pública, não é cabível a condenação, de qualquer das partes, ao pagamento de honorários advocatícios.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial para afastar a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, devendo as partes ratear as custas processuais eventualmente devidas, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Indeferido o pedido de ingresso de amicus curiae formulado pela Fenajud. Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica no tema repetitivo STJ/1399: Na execução individual de sentença coletiva, extinta em decorrência da desconstituição do título judicial que lhe dava suporte, operada pela procedência de ação rescisória manejada pela Fazenda Pública, não é cabível a condenação, de qualquer das partes, ao pagamento de honorários advocatícios. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
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